quinta-feira, 7 de julho de 2011

OBRIGADO, MEU DEUS! PARABÉNS PRESIDENTE! OBRIGADO PELA TRANSPOSIÇÃO!

Eu gostaria de acrescentar os artigos que tratam sobre os funcionários contratados até 1991 na esperança que venha ajudar ou esclarecer um pouco mais o nosso dilema da transposição e que também estará postado em meu blog: http://rondonlive.blogspot.com/ e que foi tirado diretamente do Diário Oficial da União: Art. 35 - Fica a União autorizada a assumir a divida fundada e os encargos financeiros da Administração do Território Federal de Rondônia, bem como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os decorrentes de prestação de garantia. Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.Art. 37 - Ficam transferidos ao Estado as dotações do Território Federal de Rondônia, consignadas no Orçamento da União em Encargos Gerais da União, Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por onde correrão as despesas preliminares com a instalação do novo Governo.

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